Professores com outras atividades terão aposentadoria especial

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na última quarta-feira, dia 29 de outubro, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.772 proposta contra o artigo 1 da Lei Federal 11.301/2006. Com parecer parcialmente favorável à ADI, o STF reconheceu o direito à aposentadoria especial a profissionais da educação como diretores, coordenadores e assessores pedagógicos. Mas para terem direito à redução de cinco anos em relação à idade e tempo de contribuição, necessários para aposentadoria especial, há uma exigência: as atividades desempenhadas por estes profissionais da educação precisam ser exercidas efetivamente por professores. De acordo com a área técnica de Previdência Social da Confederação Nacional de Municípios (CNM), os Regimes Próprios de Previdência Social sofrerão impacto negativo com a decisão do STF. Como o pagamento dos benefícios programados pelas avaliações atuariais será antecipado em cinco anos, o equilíbrio financeiro do regime pode ficar comprometido.
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